Demora no conserto de veículo é causa de danos morais
Autor ficou 6 meses aguardando o serviço de reparo do seu veículo após acidente.
A excessiva demora para realização do serviço de reparo em veículo automotor é causa apta a justificar indenização por danos morais, de acordo com decisão unânime da Quinta Turma de Recursos do Estado de Santa Catarina.
No caso, o proprietário do veículo envolveu-se em acidente de trânsito enquanto trafegava pela rodovia BR-376, no sentido Curitiba - Joinville, no dia 6.6.2014. Logo no dia seguinte, encaminhou seu Ford/Ranger, ano 2014, para avaliação dos danos em oficina autorizada e, no dia 16.6, o serviço foi autorizado, sendo comunicado ao autor a previsão de 30 dias para a conclusão do conserto.
Findo o prazo informado, foi informado pela oficina que a montadora não possuía as peças necessárias disponíveis em estoque, justificativa esta repetida mais algumas vezes, até que, transcorridos 6 meses desde a autorização o reparo sem que o serviço fosse concluído, o autor formulou pedido de indenização por danos morais contra a Ford Motor Company do Brasil Ltda.
O Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível julgou o pedido procedente e estimou a monta indenizatória em R$ 9.900,00. A Ford apresentou recurso contra a decisão, argumentando que o modelo é produzido na Argentina, o que justifica a demora em decorrência da necessidade de importação das peças necessárias à realização do serviço. Além disso, defendeu que os fatos narrados na inicial não revelam a ocorrência de abalo moral que justifique indenização, além de reputar exagerados os R$ 9.900,00 arbitrados pelo magistrado sentenciante.
Em acórdão da lavra do Juiz Roberto Lepper, a Quinta Turma de Recursos decidiu, à unanimidade, pela manutenção da sentença tal e qual como foi lançada.
De acordo com o relator da matéria, "não só a Ford – que traz da Argentina o Ranger e o Focus, ambos produzidos na planta de General Pacheco, região metropolitana de Buenos Aires –, mas as demais montadoras também oferecem à venda no País veículos fabricados no exterior. A General Motors também traz de fora o Tracker (fábrica de San Luis Potosí, no México) e o Captiva (fábrica de Ramos Arizpe, no estado mexicano de Coahuilla). A Nissan faz o mesmo em relação ao Sentra, saído da fábrica sediada em Aguascalientes, região central do México, e ao nipo-americano Altima, fabricado na unidade da Nissan instalada no Tennessee. A Volkswagen, além de trazer o Jetta e o Golf Variant do México (fábrica de Puebla), até recentemente importava o Golf produzido em Wolfsburg, na Alemanha. E por aí vai. E se agem assim, devem estar preparadas para o que der e vier, principalmente para assegurar que os carros não fiquem parados num pátio aguardando só a reposição de peças. Segundo li recentemente, nem mesmo os chineses vendidos no Brasil, para os quais muitos torciam o nariz, estão fazendo feio no quesito reposição de componentes".
Para o relator, "o dano moral, in casu, restou plenamente configurado, pois o fato do autor ver-se alijado de poder fazer uso do seu veículo praticamente novo (o acidente ocorreu quando havia transcorrido menos de dois meses do momento da compra) e que não custou pouco (R$ 99.000,00), foi algo que provocou, na psique do autor, um misto de sensação de impotência, quebra de expectativa e de indignação pelo fato de não poder fruir de um produto de que precisava, inclusive para o bom desempenho profissional, que em muito transpassam aquilo que, através das lentes da razoabilidade, poder-se-ia assimilar como mero aborrecimento. Aliás, até mesmo o direito à informação precisa foi sonegado do autor, que, se tivesse consciência do que viria a acontecer, poderia ter tomado outras medidas que, se não resolvessem o problema, ao menos poderiam atenuar os seus efeitos".
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